Conheça 5 tipos de VENDA CASADA

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O Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada “venda casada”, embora a prática ainda seja muito comum no mercado.

A chamada venda casada consiste em vincular a compra de um produto ou serviço a outro, ou seja, o consumidor é obrigado a adquirir um produto ou serviço não quisto para ter aquele desejado. A prática é considerada abusiva e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I).

Conheça 5 tipos de venda casada muito comuns no mercado:

1) Consumação exclusiva de produtos vendidos nas entradas de salas de cinema.

Quem nunca se deparou com a placa “É proibido o consumo de alimentos não adquiridos na bombonière” no cinema? Obrigar o consumidor a comprar os produtos vendidos na bombonière, de modo a não permitir sua entrada na sala de cinema com alimentos adquiridos em outros estabelecimentos, é ilegal e configura venda casada.

2) Consumação mínima em casa de entretenimento.

Prática comum em baladas e festas, a exigência de consumação mínima por casa noturna também configura venda casada, uma vez que condiciona o ingresso do consumidor ao evento mediante o prévio pagamento de determinado valor a título de consumação.

3) Salão de festa que condiciona o aluguel do espaço à contratação do serviço de buffet, decoração, filmagem ou outro serviço.

Quantas vezes você ouviu de alguém que estava planejando formatura ou casamento, que para alugar o salão de festa “X” o serviço de buffet ou de filmagem só poderia ser prestado pela empresa “Y”? Essa prática também é considerada venda casada e é proibida por lei.

4) “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos separadamente.

As empresas prestadoras destes serviços podem vendê-los por meio de “combos”, mas também devem garantir sua comercialização isoladamente, ou seja, ao consumidor deve ser oportunizada a contratação de somente um serviço, sem qualquer imposição de adquirir outro, sob pena de configurar venda casada.

5) Concessão de cartão de crédito mediante contratação de seguro ou títulos de capitalização.

É prática comum de bancos, mas também de grandes redes de lojas (magazines). Por vezes, essa situação só é percebida quando o consumidor verifica na fatura a cobrança de X reais por “Seguro de Perda ou Roubo”. Lembre-se: condicionar o fornecimento de cartão de crédito à contratação de seguro ou título de capitalização, ainda que o valor do serviço seja baixo, é prática abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, cumpre destacar ainda que se os produtos ou serviços forem oferecidos separadamente, a venda casada não se configura.

Por fim, se algum fornecedor não cumprir o disposto no Código de Defesa do Consumidor, procure imediatamente um profissional de confiança para que as medidas cabíveis sejam adotadas.

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